O encerramento de uma conta-corrente por iniciativa do banco costuma gerar dúvidas, especialmente quando o cliente ainda utiliza a conta para receber salário, pagar despesas ou manter outros produtos contratados. Em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, um ponto central dessa discussão.
No Tema Repetitivo 1.119, a Segunda Seção concluiu que a proibição do artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira. O julgamento ocorreu em 3 de setembro de 2026, no REsp 1.941.347/SP.
O que o Tema 1.119 efetivamente decidiu?
O artigo 39, IX, do CDC considera abusiva, em regra, a recusa de fornecimento a quem se disponha a pagar. Segundo o STJ, esse dispositivo trata da recusa inicial em contratar e não impede, de forma genérica, a extinção de uma relação bancária continuada que também é regida por normas especiais do Sistema Financeiro Nacional.
Por ter sido julgado como repetitivo, o entendimento deve orientar os demais processos que discutam a mesma questão jurídica. Os processos que estavam suspensos em razão da afetação do tema podem voltar a tramitar.
A decisão não significa que a instituição possa simplesmente bloquear o acesso, reter o saldo ou encerrar a conta sem comunicação e sem observar o procedimento regulatório. O próprio STJ destacou a permanência dos deveres de transparência, informação e prévia notificação.
Quais providências a Resolução CMN nº 4.753/2019 exige?
A Resolução CMN nº 4.753/2019, em sua redação atual, disciplina a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos. Na comunicação da intenção de encerrar a conta, a instituição deve observar, entre outros pontos:
- informar a intenção de rescindir o contrato e, nas hipóteses legais ou regulatórias aplicáveis, indicar os motivos;
- permitir que o titular indique a destinação do saldo credor remanescente;
- solicitar a devolução ou o cancelamento de folhas de cheque não utilizadas, quando houver;
- informar o prazo para as providências necessárias, limitado a 30 dias corridos a partir da comunicação;
- esclarecer compromissos ainda vinculados à conta e os efeitos sobre outros produtos ou serviços contratados;
- comunicar a data do encerramento ou, se ele não puder ser concluído, explicar as razões que o impediram.
Essas exigências ajudam a evitar que valores, débitos automáticos, pagamentos recorrentes ou produtos acessórios permaneçam sem tratamento. O contrato e os canais de comunicação utilizados também devem ser examinados.
Quando o encerramento é obrigatório?
Há situações em que a regulamentação não apenas permite, mas determina o encerramento. A Resolução CMN nº 5.261/2025 alterou o artigo 6º da Resolução nº 4.753/2019 e ampliou as hipóteses de encerramento compulsório a partir de 1º de dezembro de 2025.
Entre elas estão irregularidades graves nas informações do titular que não sejam regularizadas e a utilização da conta para prestar serviços financeiros ou de pagamento sem respaldo legal ou em desacordo com a regulamentação. O Banco Central menciona, como exemplo, as chamadas “contas-bolsão”, usadas para movimentar recursos de terceiros de modo a ocultar ou substituir suas obrigações.
A instituição deve adotar critérios documentados e aprovados internamente e conservar a documentação pertinente pelo prazo regulamentar. A existência dessas hipóteses não transforma qualquer movimentação atípica em justificativa automática: é necessário verificar qual fundamento foi utilizado e se o procedimento correspondente foi observado.
O banco precisa apresentar um motivo?
O Tema 1.119 reconhece a possibilidade de resilição unilateral, inclusive por desinteresse comercial, mas isso não elimina o dever de informação nem as regras específicas aplicáveis ao caso. Quando o encerramento se baseia nas hipóteses do artigo 6º ou em outro fundamento legal ou regulatório, a resolução prevê a comunicação dos motivos.
Em uma análise concreta, podem ser relevantes o conteúdo do aviso, a antecedência, a situação do saldo, a continuidade de serviços essenciais, a existência de salário ou benefício depositado na conta, os compromissos pendentes e a eventual oferta de canal para regularização das informações.
O encerramento gera indenização automaticamente?
Não. A validade do encerramento e a existência de eventual dano dependem dos fatos e das provas. O simples encerramento, quando regularmente comunicado e executado, não gera por si só o dever de indenizar. Por outro lado, falhas como retenção indevida de saldo, ausência de aviso, informação contraditória ou descumprimento das obrigações regulatórias podem exigir exame específico.
Também não se deve confundir o direito de encerrar o contrato com autorização para discriminação ilícita, recusa abusiva de acesso a valores ou desconsideração de regras próprias de contas-salário, benefícios e produtos vinculados.
Quais documentos devem ser preservados?
- aviso de encerramento e comprovante da data de recebimento;
- contrato da conta e suas atualizações;
- extratos e comprovantes do saldo existente;
- protocolos de atendimento e respostas da instituição;
- registros sobre débitos automáticos, salário, benefício e produtos vinculados;
- comprovante da conta indicada para transferência do saldo;
- eventuais pedidos de regularização e documentos enviados ao banco.
Esses elementos permitem verificar se houve aviso prévio, qual fundamento foi informado, como o saldo foi tratado e se os prazos e deveres regulatórios foram cumpridos.
Conclusão
O Tema 1.119 afastou a aplicação do artigo 39, IX, do CDC como impedimento geral ao encerramento unilateral de conta-corrente. A decisão não criou uma liberdade sem limites: o banco continua sujeito à regulamentação do CMN, à prévia notificação, à transparência e às obrigações contratuais. Cada situação deve ser avaliada a partir do motivo informado, do procedimento adotado e dos documentos disponíveis.
OAB/RJ 189.329
Rio de Janeiro — Brasil
